10
ago 2020
Prazo para entrega da ECF terminará em 30.09

Através da Instrução Normativa RFB n. 1.965, publicada em 15.07.2020, o secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), José Barroso Tostes Neto, prorrogou para o dia 30.09 o prazo para a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial e total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Trata-se a ECF de um dos documentos obrigatórios mais importantes a serem apresentados pelas empresas. Seu preenchimento é complexo, pois devem ser descriminados todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado.

Quase todas as pessoas jurídicas são obrigadas ao preenchimento da escrituração em comento, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Estão isentas da obrigação apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, além das pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n. 1.536, de 22.12.2014.

Por fim, insta ressaltar que a não apresentação da ECF nos prazos estabelecidos pelo governo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas que seguem descriminadas.

– PARA AS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL:

  • Multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso.

> Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil para as empresas que tiveram receita bruta total no ano anterior, igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a  R$ 5 milhões.

  • Multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

> A multa não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício ou será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

PARA AS DEMAIS EMPRESAS, NÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL:

  • Multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
  • Multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

> As multas supracitadas serão reduzidas à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Diante do exposto, o Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para assessorá-los no preenchimento da ECF, para que não ocorram atrasos ou que informações incorretas sejam enviadas ao Fisco.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br

 


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