14
ago 2015
Programa REGULARIZE – Decreto nº 46.817/2015

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 10 de agosto de 2015, o decreto nº 46.817/2015 que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários, bem como define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação da sua liquidação.

            Esse programa pode ser aplicado ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado.

            O Programa REGULARIZE é composto pelo:

  1. a) Regime Incentivado pelo pagamento à vista ou parcelado;
  2. b) Bônus de Regularização disposto no inciso I, §2º, art. 7º da Lei nº 15.273/2004;
  3. c) Pagamento do Débito Tributário Relativo ao ICMS com Crédito Acumulado do Imposto.

Dentre as benesses oferecidas pelo Programa, o Estado concederá desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista de débitos tributários.

            Cumpre ressaltar, porém, que o Programa só será concedido se observado as seguintes condições:

  1. I) as deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na legislação tributária, à exceção da prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
    II) o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;
    III) o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor do tributo;
  2. V) o pagamento, à vista ou parcelado, seja efetuado em moeda corrente, com algumas exceções que estão contidas no decreto;
    V) a concessão de parcelamento de crédito tributário em prazo superior a sessenta meses fique condicionada ao oferecimento de garantia;
    VI) as custas, honorários advocatícios e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais sejam integralmente quitadas pelo contribuinte interessado.

            Além disso, o Programa REGULARIZE também alcançará débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

            O decreto passa a produzir efeitos, para fins de débitos referentes ao IPVA, a partir de 1º de janeiro de 2016. Para os demais débitos tributários o decreto já está em vigor.

Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.

Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br


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