No dia 29.11, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou a Portaria n. 11.956 que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, prevista na MP n. 899/2019, denominada como MP do Contribuinte Legal.
A Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN.
Nesta seara, existem três modalidades de transação: por adesão, por proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.
Na modalidade por adesão, a proposta será feita pela PGFN. Essa opção somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.
O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado na primeira semana de dezembro, e contemplará apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões.
A modalidade por proposta individual do contribuinte, será acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e fornecer as informações exigidas no art. 36 da Portaria.
Já no caso da modalidade de transação individual proposta pela PGFN, o devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria por via eletrônica ou postal. Para recebimento por via eletrônica, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Ainda, o devedor poderá apresentar uma contraproposta, que deverá observar os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
É importante salientar que o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento e às situações impeditivas à celebração da transação, em qualquer caso, no prazo máximo de 15 dias contados:
- da data em que o contribuinte tomar conhecimento de sua situação, no caso de inconformidade quanto à capacidade de pagamento; ou
- da data em que a transação for rejeitada, no caso de inconformidade quanto às situações impeditivas à celebração da transação.
Além disso, o devedor poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
O departamento de Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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