Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendeu que é devida indenização por danos morais a sócios em consequência de inadimplemento contratual sofrido pela sociedade da qual tinham participação societária.
Em seu voto, o Ministro Relator dissertou que “de modo geral, os inconvenientes e incômodos havidos a partir da inadimplência contratual apresentam-se como meros desconfortos insusceptíveis de caracterizar ofensa geradora do direito à indenização, pois naturalmente decorrentes do insucesso do negócio, cujo risco foi assumido pelas partes no momento da pactuação”.
Porém, afirmou que o caso em tela “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores”, e assim determinou ser devida pela contratante inadimplente, indenização por danos morais a cada sócio no montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Trata-se e decisão importante no âmbito jurídico, pois reconhece que o fato da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto, não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais. Isto porque, uma conduta praticada contra a empresa pode lhes gerar humilhação, vexame, dor ou sofrimento que exceda os limites da pessoa jurídica.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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