A Lei 15.079/24, publicada em 30/10/24, objeto da conversão da MP 1.262/24, introduziu as regras de Pilar 2 no Brasil, mediante a instituição do adicional de CSLL como um Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT.
Tal adicional se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas multinacionais instaladas no Brasil. A medida visa garantir uma tributação mínima efetiva de 15% conforme as Regras GloBE, um acordo global para evitar a erosão da base tributária. O adicional será aplicado sobre o lucro de multinacionais com receita anual superior a 750 milhões de euros (aproximadamente R$ 4,78 bilhões) em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais.
A previsão do governo é que a norma gere um aumento na arrecadação de R$ 3,44 bilhões em 2026, R$ 7,28 bilhões em 2027 e R$ 7,69 bilhões em 2028, impactando cerca de 290 multinacionais no Brasil, incluindo 20 brasileiras. A regra foi formatada para enfrentar os desafios da digitalização da economia e já é adotada por 37 países. A cobrança será aplicada a partir do ano fiscal de 2025, com pagamento até o sétimo mês após o fim do ano fiscal.
Na sequência, em 31/12/24, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.245, que regulamenta o Adicional da Contribuição Social sobre o Líquido Líquido – CSLL para as grandes empresas multinacionais, nos termos da lei supracitada, que estabelecem uma tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária, elaboradas no âmbito da OCDE e do G-20. A nova medida promove, também, alterações na Instrução Normativa RFB 2.228/24, que regulamenta as regras do Pilar 2 no país.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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