A Receita Federal publicou em 02 de agosto de 2016 a instrução normativa nº 1656, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio. A nova IN permite que as empresas mudem do regime de apuração tributária de competência para o regime de caixa, porém se aplica somente aos casos em que ocorra oscilação de mais de 10% da taxa de câmbio no mês.
A mudança já era permitida, porém dependia da edição de Portaria do Ministro da Fazenda, que anunciaria a ocorrência de elevada oscilação da taxa de câmbio. Pela nova regra, a alteração de regime pode ser efetuada se no período de um mês-calendário o valor do dólar americano para cotação publicada pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%. Nesse caso, a alteração de regime poderá ser feita no mês seguinte ao qual se verificar a elevada oscilação de câmbio.
O objetivo da IN é agilizar a possibilidade de alteração de regime. Entretanto, para promover tal mudança é necessário fazer a retificação da DCTF, da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD- Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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