Foi publicado no dia 9 de junho de 2016, pela Receita Federal do Brasil, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, que dispõe sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência monofásica.
A partir de agora, empresas poderão utilizar créditos de vendas de itens isentos, alíquota zero, suspensos ou não incidentes, desde que sejam tributados pela incidência monofásica, ou seja, na primeira fase da cadeia produtiva. O cálculo de créditos é feito através do rateio proporcional e aplicável tantos às empresas sujeitas ao regime cumulativo, quanto às sujeitas ao não-cumulativo, para fins de recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins.
Os principais setores beneficiados são aqueles que comercializam produtos de informática, veículos automotores, as livrarias e os supermercados.
Além disso, o ADI nº 4, apesar de polêmico, cria a possibilidade de empresas recuperarem os créditos relativos aos últimos 5 anos, aos quais têm direito e não foram compensados.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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