O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem, dia 16 de janeiro de 2025, a regulamentação da reforma tributária (Projeto de Lei 68/2024). Tal reforma cinge em alterar a tributação sobre o consumo das três esferas (federal, estadual, e municipal – incluindo o Distrito Federal).
Em apertada síntese, a ideia da reforma tributária sobre o consumo é a simplificação por meio da unificação de tributos sobre o consumo, o que acaba diminuindo a legislação tributária. Assim, serão criados dois tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com o intuito de substituir as contribuições PIS/COFINS; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e os impostos ICMS (estadual) e ISSQN (municipal).
Além disso, também será criado um Imposto Seletivo (IS) que terá um caráter mais extrafiscal, buscando a indução de certos comportamentos por meio de uma tributação mais ou menos elevada (por exemplo, busca a diminuição no consumo de bebidas alcoólicas aumentando a tributação sobre o seu consumo, o que, consequentemente, eleva o seu preço). O referido tributo está sendo apelidado de “imposto do pecado”, em razão de tributar comportamentos considerados prejudiciais para os consumidores.
Haverá um período de transição entre os “dois sistemas tributários”. Assim, a substituição será gradual, provavelmente finalizando por volta de 2033. Portanto, durante esse período, será de importância ímpar para as empresas o acompanhamento e assessoramento por profissionais da área tributária, não apenas com o intuito de evitar erros no recolhimento, como também na análise de oportunidades para mitigar a carga tributária.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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