No último dia 24 de setembro de 2020, foi promulgada a Lei Complementar 157 que, entre outras disposições, prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente a alguns serviços.
De uma maneira geral, essa lei altera a forma de recolhimento do ISSQN nos serviços que abrangem um grande número de usuários, como serviços de plano de saúde. Ademais, a ideia por detrás da nova lei, é estabelecer que o tributo municipal é de competência do município em que o serviço é efetivamente prestado.
Entre as mudanças apresentadas pela Lei Complementar 175, houve alterações no artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, dispondo sobre onde “o imposto será devido”. Nesse sentido, e a título de exemplo, a nova lei determina que o tomador do serviço, no caso de planos de saúde, é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde, e, o Município competente é aquele em que ele se encontra.
Em face dessas mudanças, que consequentemente irão alterar a arrecadação tributária de diversos municípios, a Lei Complementar 175 ainda dispôs sobre uma regra de transição determinando a partilha da arrecadação entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador do serviço.
Por fim, destacamos que a Lei Complementar 175 ainda dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN incidente sobre os serviços de planos de saúde (item 4.22 e 4.23); planos de atendimento e assistência médico-veterinária); administração de fundos (15.01); e, arrendamento mercantil (15.09). Para tais serviços haverá uma padronização em todo território nacional que será gerida pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), criado pela Lei Complementar 175/2020.
O Departamento de Direito Tributário do escritório fica à disposição de seus clientes para esclarecimentos sobre o assunto.
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