04
jun 2020
SBDI-I do TST firma entendimento de que a condenação se limita aos valores da petição inicial

No julgamento do recurso de Embargos nos autos nº 10472-61.2015.5.18.0211, a Subseção  Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal do Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se a parte Autora formula pedidos líquidos na petição inicial, sem qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetro, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, esculpido no artigo 141 e 492 do CPC.

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.

A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.

Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Tal decisão coaduna com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial ao artigo 840, §1º da CLT, que consigna que o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação de seu valor.

Os Tribunais Regionais mostram-se bastante resistentes com a aplicação do mencionado dispositivo legal, posicionando-se que os valores apontados na inicial são meras estimativas, não limitando o valor da condenação.

Como exemplo, cita-se a tese jurídica prevalecente nº 16 do Tribunal Regional da 03ª Região, dispondo que os valores indicados na inicial configuram mera estimativa apenas para fins de definição do rito processual.

Com efeito, a decisão do TST impacta sobremaneira no processo laboral, haja vista que implicitamente determina a obrigatoriedade da liquidação correta dos pedidos.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br


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