No último dia 22 de junho de 2020, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu favoravelmente ao contribuinte no que tange à aplicação da anterioridade anual e nonagesimal em face da redução dos benefícios do Reintegra.
Explicando o caso. O Reintegra foi instituído em 2011 pela Lei 12.546 com a finalidade de incentivar as exportações. A ideia era conceder um crédito aos exportadores, o qual foi reduzido por duas oportunidades. A primeira em 2015, por meio do Decreto 8.415. Já a segunda foi por meio do Decreto 9.393, de 2018.
Ocorre que o entendimento da União Federal é no sentido de que tal redução dos benefícios deveria ser aplicada de maneira imediata, enquanto que a tese defendida pelos contribuintes é que devem ser aplicados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal em face desta redução.
A anterioridade nonagesimal, ao ser aplicada, garante que a referida redução dos benefícios somente poderá ser efetivada quando passados noventa dias da publicação da norma que mitigou o benefício. Já a anterioridade anual determina que esse período seja de um ano.
É importante destacar que, com relação à anterioridade nonagesimal, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal concordam com relação à sua aplicação. Assim, é certa uma eventual discussão judicial para recuperar o que foi indevidamente recolhido.
Com relação à anterioridade anual, a questão poderá ser decidida em plenário. Por enquanto, as turmas se divergem, sendo que a Segunda Turma entende pela aplicação de ambas as regras de anterioridade, o que, notadamente, geraria um maior crédito a ser recuperado em eventual medida judicial.
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