O Plenário do STF, decidiu, no dia 04/04/2024, em sede de repercussão geral, que as empresas que deixaram de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não poderão ser penalizadas com multas tributárias punitivas e moratórias.
A controvérsia abrange uma decisão transitada em julgado em 1992, por meio da qual admitiu-se, à época, a não obrigatoriedade do pagamento da CSLL. No entanto, em 2007, o STF alterou seu entendimento, considerando constitucional a cobrança da contribuição.
Logo, em fevereiro do ano passado, a Corte Suprema decidiu, de forma unânime, que a cobrança da CSLL deveria retroagir a 2007, independentemente de decisões anteriores transitadas em julgado que isentavam o pagamento. Desta maneira, os contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.
Restava, no entanto, saber se as empresas que não recolheram a contribuição poderiam ser multadas. O posicionamento vencedor, defendido pelo ministro André Mendonça, afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes. Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.
Mendonça argumentou que as empresas não podem ser punidas, pois possuem a seu favor decisões transitadas em julgado que impediam a cobrança da contribuição, além de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2011, que afirmou não ser possível a cobrança da CSLL dos contribuintes que já possuíam sentenças definitivas afastando a obrigatoriedade do pagamento.
Por outro lado, o Ministro Gilmar Mendes divergiu, argumentando que as empresas que optaram por não pagar a contribuição reconheceram o risco desde 2007, quando o STF se posicionou sobre a constitucionalidade da exigência. Ele ressaltou a importância da segurança jurídica em um estado fiscal.
Por fim, insta mencionar que o entendimento proferido pelo Supremo beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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