11
ago 2020
STF decide que imunidade de ICMS para exportação não alcança toda cadeia produtiva

Em julgamento virtual finalizado na última quarta-feira, dia 05.08, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, em sede de repercussão geral, a tese de que a imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos a serem exportados não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.

A discussão baseia-se no artigo 155, §2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal que dispõe que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

A tese defendida pelo autor é de que essa imunidade tributária concedida pela Carta Magna não está limitada ao exportador direito ou indireto (empresa exportadora ou a ela equiparada), mas sim a toda a cadeia de produção, que tenha como objetivo o comércio e o trânsito de produtos com destino no exterior.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, ressaltou que a imunidade não engloba a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizadas no produto final levado à exportação, isso porque a expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior” utilizada na Constituição não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria a ser exportada.

Ainda, segundo o ministro, “ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição ocupa-se, a contrario sensu , das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.”

Acompanharam o voto proferido pelo ministro relator, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram do entendimento apenas os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato:contatotributario@scbadvogados.adv.br


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