07
abr 2020
STF determina a participação dos Sindicatos nos acordos individuais previstos na MP 936/2020

No intuito de preservar milhões de empregos, a Medida Provisória nº 936 de 2020, publicada em 01.04.2020, permitia aos empregados e empregadores firmarem acordo individual por escrito, acordando pela suspensão temporária do contrato de trabalho ou pela redução de jornada e de salários, bastando, para tanto, comunicar  o Sindicato que o acordo individual havia sido firmado (artigos 11 e 12).

Entretanto, na noite de ontem (06.04.2020), demonstrando total insensibilidade diante do momento crítico que vivemos, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em ADIN 6363/2020, vindicada pelo Partido Rede Sustentabilidade, determinando a participação do Sindicato em todos os acordos firmados, para que se deflagre uma negociação coletiva, caso queira.

Asseverou o Sr. Ministro Relator que “(…) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

Nesse sentido, o que se extrai da decisão é a obrigatoriedade do Sindicato em participar dos acordos firmados, com a necessidade de sua anuência em relação aos termos dos acordos firmados.

Apesar do inegável saber jurídico do Ministro Relator, ao nosso ver, os efeitos da decisão são preocupantes, uma vez que, além da insegurança jurídica instaurada, poderá dar ensejo a extinção de empresas e demissões em massas, aumentando ainda mais o número de desempregados em nosso país, cuja estimativa, em fevereiro de 2020, segundo o IBGE, era de 11,9 milhões de pessoas.

Despiciendo dizer estarmos diante do maior evento danoso à Sociedade Contemporânea, motivo pelo qual objetivou a edição da MP 936/2020 para preservar postos de trabalho e os seus consectários.

Neste passo, não se olvida afirmar e  cada vez mais factível, face o atual cenário, ser a extinção por força maior ou fato do príncipe das empresas, prejudicando ainda mais os empregados, haja vista que, nestas hipóteses de dispensa, sequer teriam direito ao seguro desemprego, bem como resultaria em prejuízos ao erário público, uma vez que ficaria a cargo do Estado o pagamento da multa fundiária.

Na mesma senda, é de se esclarecer que os acordos individuais já firmados, após a decisão do STF, serão considerados nulos, pelo o que recomendamos muita cautela às empresas quanto à pactuação.

Em nossa análise, com o devido respeito, além dos efeitos nefastos desta liminar, trata-se de uma decisão obtusa, com diversos pontos contraditórios, que ultrapassam o bom senso e a razoabilidade.

Nota-se à fl. 14 desta decisão, que “…os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados…”, no entanto, à fl. 17, fica determinado que em caso de ausência de resposta do Sindicato, este anuiu com o acordo pelas partes.

Ora, a decisão causa ainda mais insegurança jurídica, pois não resta claro se há necessidade de anuência expressa do Sindicato, ante a contradição existente!

Ainda, a decisão nos causa espécie ao mencionar o disposto no artigo 617 da CLT, que dispõe de prazos diversos ao da MP 936/2020, quanto à comunicação da entidade sindical.

Cabe dizer estar preservado o importante papel das Entidades Sindicais, pois a mencionada MP obriga que sejam comunicadas. Tal fato permite às Entidades tomarem eventuais providências acerca de acordos inapropriados ou com os quais não concorde, demonstrando, também aqui, a ausência de motivos para permanência da decisão sob análise.

Diante de tal decisão, pode-se afirmar estar a mesma dissociada do contexto atual, onde se busca a “sobrevivência” das empresas e dos postos de trabalho, permitindo à Sociedade passar pelo evento danoso da melhor maneira possível, sendo a preservação dos empregos e das rendas vitais para tanto.

Em princípio, por se tratar de medida de extrema urgência, caberá ao Presidente do STF ou o Ministro relator desta ADIN, determinar o dia e hora para o julgamento em Plenário.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, de modo a dar segurança jurídica tanto para os empregados, quanto para os empregadores.

Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br


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