Em decisão exarada no último dia 27.06.2020 nos autos da ADC nº 58, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e Lei 8.177/91, art. 39, caput e § 1º.
A fundamentação pelo Ministro para o sobrestamento dos processos foi a seguinte: “Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59.”.
A discussão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ganha mais um capítulo. Apesar da previsão legal contida na CLT para aplicação da Taxa Referencial, o TST entende pela inconstitucionalidade do mencionado índice, utilizando-se como precedente as ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com efeito, a decisão impacta o trâmite processual na Justiça do Trabalho, eis que há quantidade significativa de processos envolvendo a discussão quanto ao índice de correção monetária.
O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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