16
abr 2020
STF faz salutar esclarecimento sobre a participação dos Sindicatos nos acordos individuais previstos na MP 936/2020

O STF, através de decisão havida aos 13.04.2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da ADIN 6363/2020, apreciando os Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União, esclareceu que os acordos individuais fruto da MP 936/2020 são válidos e de imediata eficácia, podendo, entretanto, serem modificados, acaso exista Norma Coletiva superveniente mais benéfica.

Pontuou o Sr. Ministro Relator que “seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional”.

A decisão dos Embargos Declaratórios atinge, principalmente, os acordos firmados com aqueles empregados que percebam até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) ou empregados portadores de diploma de nível superior e com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, esclarecendo-se que é permitido o acordo  individual escrito, cuja eficácia é imediata, mas condicionando sua validade desde que oportunize o Sindicato o início de  negociação coletiva, nos termos da decisão destacada.

Outrossim, faz-se importante ressaltar que aqueles empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução do salário e da jornada com o percentual de 50% ou 70%, deverão sempre ser feitos mediante norma coletiva

Para estes empregados, somente poderá ser feito mediante acordo individual escrito quando o percentual da redução de jornada e salários for de 25%, desde que posteriormente seja oportunizado a entidade sindical a deflagração de acordo coletivo, conforme determinado pelo Sr. Ministro Relator Ricardo Lewandowski.

Ademais, importante frisar que conforme pontuou o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, caberá ao empregador adotar todas as providências para a localizar o Sindicato, a Federação ou a Confederação apta a receber a comunicação. Na hipótese da efetiva comunicação às entidades e estas quedarem inertes, importará na anuência dos acordos individuais firmados.

Esclareceu o Sr. Ministro na decisão dos Embargos Declaratórios que o prazo de respostas das entidades de classe são aqueles previstos no artigo 617 da CLT, que foram reduzidos pela metade por força da MP 936.

Por oportuno, importante mencionarmos que em 16.04.2020, haverá o julgamento em plenário acerca da liminar concedida na ADIN 6363.

Nossa área trabalhista, quanto à Medida Provisória 936/2020, preparou um parecer detalhado quanto aos principais temas da Medida Provisória.

Para acessá-lo, clique aqui: Visualizar arquivo Parecer MP Nº 936/20

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, de modo a dar segurança jurídica tanto para os empregados, quanto para os empregadores.

Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br


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