O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), iniciou na semana passada o julgamento onde será definida se a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere ou não a Constituição Federal. Em maio do ano passado, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral no caso.
A base de cálculo da CPRB é a receita bruta auferida e, por este motivo esta é considerada uma “tese filhote”, que decorre da tese que discutiu, através do julgamento do RE 574.706, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No caso concreto (RE n. 1.187.264), a empresa recorrente sustenta que a decisão recorrida fere o artigo 195 da Constituição, uma vez que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta. Alega ainda que o conceito de receita bruta corresponde ao de faturamento, que é o valor obtido por meio da venda de mercadorias e de serviços de qualquer natureza. Assevera que o ICMS não constitui receita bruta própria, mas receita alheia, devendo, portanto, ser excluída da base de cálculo da CPRB. Além disso, aduz que a lógica aplicada no julgamento do RE 574.706 deve ser estendida ao caso, pois os valores recolhidos a título de ICMS não integram o conceito de faturamento.
A Fazenda Nacional, por outro lado, atesta que é inaplicável o conceito constitucional de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins ao conceito de receita bruta da CPRB. Ressalta que o regime fiscal da contribuição patronal em comento é distinto do regime tributário geral aplicável às demais contribuições, pois trata-se de um benefício fiscal optativo, que visa a desoneração da folha de pagamentos. Por este motivo defende que o conceito de receita bruta aplicado deve ser o mais amplo (inluindo os tributos sobre ela incidentes), previsto na legislação ordinária, e não o da Constituição Federal.
Até o momento, fora prolatado apenas no voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, que foi favorável aos contribuintes. Para o relator, os fatos da CPRB ser facultativa e ter natureza de benefício fiscal “não podem ser potencializados de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional”.
Por fim, o Ministro propôs a seguinte tese – “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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