Na sessão do plenário virtual encerrada no último dia 20 de novembro, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram constitucionais as alterações na Lei Kandir que restringiram compensações de créditos de ICMS.
A controvérsia constitucional em questão consistia em saber se a Lei Complementar nº 102/2000, e suas subsequentes, ao conferirem novas redações à Lei Kandir, mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontavam ou não os princípios da não-cumulatividade tributária e da anterioridade.
Ao proferiu o voto vencedor, o Ministro Relator André Mendonça, afirmou não visualizar no caso qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não-cumulatividade tributária incidente no ICMS. Em seguida, o Ministro citou a decisão proferida em sede de repercussão geral, no paradigma do Tema 346 (RE 601.967), em que os ministros concluíram que o contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade.
Já com relação ao princípio da anterioridade, o entendimento também foi o mesmo firmado no Tema 346, de que o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
Na sequência, os demais ministros seguiram o entendimento do relator, julgando improcedentes os pedidos dos autores, por unanimidade.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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