Em julgamento virtual iniciado no dia 19.06, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiram entendimento de que é constitucional o art. 129 da Lei n. 11.196/2005, que permite a abertura de empresas por pessoas físicas para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos.
Trata-se o feito da Ação Direta de Constitucionalidade n. 66 ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), que objetiva obter a declaração de compatibilidade constitucional do artigo supracitado.
Um dos argumentos utilizados pela CNCOM é de que ao editar o dispositivo em comento, “o legislador deixou claro que: (i) dentro do sistema de liberdades estabelecido pela Constituição, os prestadores de serviços intelectuais podem optar, legitimamente, pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades “em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada”; (ii) realizada essa opção, aplicam-se a tal modelo de negócio, exclusivamente, os regimes tributário e previdenciário concernentes às pessoas jurídicas, sem que seja possível desqualificar-se a forma jurídica adotada em prol da aplicação de um regime fiscal diverso, a partir de juízos de valor não encampados pelo dispositivo legal.”
Alega ainda que não há consonância na aplicação da norma pela Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Afirma que a Justiça do Trabalho afasta de forma habitual, a aplicação do artigo, negando-lhe vigência sem qualquer amparo em sua esfera de atribuições, e que situações análogas ocorrem em outros ramos do Poder Judiciário.
Aduz que no âmbito administrativo juízes e auditores da Receita Federal, têm deixado de aplicar a norma para determinar a incidência, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços enquadradas nos pressupostos do art. 129, do regime fiscal e previdenciário das pessoas físicas. Nestes casos, entendimento adotado pelo fisco é de que os valores recebidos pelas empresas abertas por profissionais, mesmo que para a prestação de serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos, são rendimentos salariais disfarçados.
Em suma, a tese proposta pela Confederação é no sentido de que as frequentes interpretações não uniformes e ilegítimas do dispositivo, proferidas pelas esferas judicial e administrativa, têm ocasionado uma insegurança jurídica nos contribuintes quanto ao regime tributário aplicável às empresas que prestam serviços intelectuais.
A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela inépcia da inicial proposta pela CNCOM, e proferiu entendimento de que “a conduta contra a qual se insurge o Autor não encontra fundamentação jurídica no reconhecimento da constitucionalidade do art. 129 da lei nº 11.196/2005, mas sim na interpretação sistemática do ordenamento em um raciocínio jurídico que busca compatibilizar preceitos de status legal.” De maneira semelhante se manifestaram também o Senado Federal e a Procuradoria-Geral da República.
Dito isto, o julgamento iniciado no STF, é um precedente importante para os contribuintes, uma vez que proporciona segurança jurídica para a constituição de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais. Além disso, o entendimento da Suprema Corte pode gerar a possibilidade de rediscussão de várias decisões, e poderá ser utilizada até mesmo na esfera administrativa, como reforço nas alegações dos mesmos.
Inclusive, muitos nomes conhecidos litigam nesse sentido contra a Receita Federal, como por exemplo o jogador de futebol Neymar, o ex-tenista Guga e o apresentador de televisão Ratinho.
Por fim, insta mencionar que julgaram procedente o pedido da Autora e declararam constitucional o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Atualmente o julgamento encontra-se suspenso, pois foi concedida vista ao Ministro Dias Toffoli.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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