O Supremo julgará a possível inconstitucionalidade de normas estaduais do Estado da Paraíba que permitem a inclusão de adicional de 2% de ICMS por meio da contribuição ao Fundo Especial de Combate a Pobreza do Estado da Paraíba/FECPB.
Em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 7716 – ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares/ACEL e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônicos Fixo Comutado/ABRAFIX, LC 194/2022, são questionadas as normas estaduais do Estado (Art. 2º, VII do Decreto Estadual 25.618/2004 e Lei Estadual 7.611/2004) que permitem a cobrança acima do limite fixado no Tema 745/STF (cujo leading case pelo Recurso Extraordinário 714.139 / SC fixou a tese acerca da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS) e conforme LC 194/2022 que trata da classificação de bens e serviços essenciais para efeito da respectiva tributação.
Na ação em tela, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alega que a tributação fundada nas normas estaduais questionadas ignora a natureza essencial dos serviços de telecomunicações, equiparando-os a serviços supérfluos ao justiçar a cobrança em remissão à EC 42/2003.
Apesar da EC 42/2003 ter possivelmente validado a criação de adicionais de ICMS pelos Estados e Distrito Federal, a LC 194/2022 veda a aplicação de ICMS acima das operações em geral, razão pela qual a alegada inconstitucionalidade decorreria da aplicação da contribuição ao FECPB em produtos essenciais, não se limitando, portanto, a produtos supérfluos.
Por esta razão, sustenta-se que a natureza dos serviços de telecomunicações se revestem de essencialidade tanto para o setor produtivo bem como contribuintes em geral, justificando sua exclusão da hipótese de incidência da alegada tributação adicional e supostamente inconstitucional.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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