Em 13 de maio de 2021, o plenário do STF finalizou o debate sobre a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em sessão por videoconferência o STF julgou os Embargos de Declaração opostos no RE 574.706, que definiu em 2017 que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Por um resultado de 8 x 3 nos dois temas discutidos o plenário estabeleceu esclareceu que
- o ICMS DESTACADO na Nota Fiscal, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte, deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS; e
- Estabeleceu que a inconstitucionalidade gera efeitos (modulação) apenas a partir da data do julgamento do mérito (15.03.2017), resguardando, todavia, quem já tinha ação distribuída anteriormente.
Por se tratar de um processo com decisão proferida em Repercussão Geral, a mesma deverá ser seguida nos processos sobrestados e/ou em curso em todas as instâncias.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
contatotributario@scbadvogados.adv.br
- Voltar