31
ago 2023
STF: maioria é formada e a suspenção da pretensão punitiva do Estado nas hipóteses de pagamento integral e parcelamento da dívida tributária é declarada constitucional

Desde 2009, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 4.273 visando a declaração de inconstitucionalidade dos art. 67 a 69 da Lei n.11.941/ 2009 e por extensão, os artigos 9º, §§1º e 2º da Lei nº 10.684/2009. Tais dispositivos decretaram a suspensão da pretensão punitiva do Estado nas hipóteses de ocorrência do parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia (art. 67) e do parcelamento das dívidas provenientes dos delitos de sonegação e similares (art. 68) e a extinção da punibilidade dos crimes do art. 68 após o do pagamento integral dos tributos e contribuições sociais devidos (art. 69).

Ao longo do tempo, o legislador concedeu benefícios aos devedores que quitaram seus débitos fiscais, variando, então, o momento tempestivo para que o pagamento correspondesse à extinção da punibilidade. Até 1964, o recolhimento do tributo devido deveria ser realizado antes da decisão em primeira instância da ação fiscal. Entre 1965 e 1967, o prazo para realização do pagamento se restringiu, precisando, então, a quitação do débito ser realizada antes do início da ação fiscal. A partir de 1990, a extinção da punibilidade passou a ocorrer quando o agente promovesse o pagamento antes do recebimento da denúncia criminal. No ano de 2003, foi editado um novo dispositivo legal, o qual determinou que o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, será considerado causa extintiva da punibilidade dos crimes de sonegação tributário. Todavia, em 2011, sobreveio a Lei nº 11.941 que limitou, novamente, a extinção da punibilidade às hipóteses nas quais o parcelamento da dívida ocorreu antes do recebimento da denúncia criminal.

No que tange o julgamento da ADI no tribunal, ele ocorreu durantes os dias 04/08/2023 a 14/08/2023. Por unanimidade, os ministros concluíram pela legalidade dos artigos 67 e 69 da Lei nº11.941/2009, todavia, do art. 68 foi decretado prejudicado. A maioria dos Ministros seguiram o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, o qual considerou tais extinções das punibilidades uma opção política na qual o legislador opta por uma maior arrecadação tributária frente a aplicação das sanções penais.

De acordo com a Procuradoria Geral da República, os artigos 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009 afrontam diretamente os art. 3º e art. 5º caput da Constituição, bem como o princípio da proibição de proteção deficiente. Em resumo, os artigos impugnados pela PGR apresentam modificações consideráveis para a área dos ilícitos tributários. Primeiramente, o art. 67 determina que o oferecimento da denúncia só poderá ser aceito, nas hipóteses de créditos tributário, caso o devedor se torne inadimplente da obrigação objeto da denúncia.  De forma semelhante, o art. 68 determina a suspensão punitiva do Estado nos crimes de sonegação e similares (art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal) enquanto o particular (pessoa física ou jurídica) estiver promovendo o pagamento parcelado do débito tributários. Assim, durante o parcelamento, a ação penal contra o devedor será suspensa (tal qual a prescrição criminal – art. 68 parágrafo único da Lei nº 11.941/2009), sendo extinta somente após a comprovação do pagamento integral do débito objeto de parcelamento (art. 69).

Como tais delitos possuem  pena de reclusão entre 6 meses a 5 anos acrescida de multa, a declaração de constitucionalidade dos artigos 87 e 89 da Lei nº 11.941/2009 tornou-se um importante instrumento jurídico para aqueles que praticaram crimes contra a ordem tributária, posto possibilitar, novamente, a suspensão e posterior extinção da pretensão punitiva do Estado contra o particular nas hipóteses nas quais o parcelamento e pagamento integral da dívida ocorreu após o recebimento da denúncia criminal. Logo, enquanto representa um mecanismo de defesa para o devedor, o Ministro Relator ponderou que a adoção “das medidas de despenalização (…) em vez de frustrar os objetivos da República, contribuiu para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”. Portanto, as ofensas aos artigos 3° e 5º, caput, da Constituição não restam configurados, posto que tais benefícios, na visão do Ministro, são traduzidas como providências estimuladoras à reparação do erário decorrentes da sonegação fiscal.     

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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