O Serviço Social do Comércio (SESC) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) conseguiram, através de mandado de segurança impetrado perante o TRF1, a concessão de liminar que suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020.
Porém, em decisão proferida ontem, 18.05, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido da União contra a decisão do supramencionado tribunal e afirmou que “não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública”.
Isso porque, a MP 932/2020, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S), foi editada pelo Governo Federal como com o intuito de fazer frente à pandemia de COVID-19, e voltada a tentar minorar seus graves efeitos.
Na decisão, o presidente do STF, Dias Toffoli, ressaltou ainda que a constitucionalidade de dispositivos constantes na MP já foi submetida à análise da Suprema Corte, que é o órgão competente para aferi-la.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados tem acompanhado os desdobramentos desta discussão e coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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