Na última sexta-feira, dia 15 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual, retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2446 onde é discutida a constitucionalidade da norma geral antielisiva, criada pela Lei Complementar 104/2001 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, e, portanto, reconhecendo a constitucionalidade da norma geral antielisiva. Segundo a relatora, o parágrafo único do artigo 116 do CTN necessitaria ainda de regulamentação por meio de lei ordinária. Ademais, de acordo com o seu voto, “a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador”, conferindo, desse modo, “máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária mas também ao princípio da lealdade tributária”. Isto porque, o dispositivo questionado autoriza a Administração Tributária desconsiderar atos ou negócios que entende serem simulados para encobrir situações que ensejariam a cobrança de tributos, o que seria considerado como planejamento tributário abusivo.
Acompanharam a relatora, até o momento, os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Lado outro, o Ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência, sendo acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Para Lewandowski, apenas o judiciário pode desconsiderar atos simulados, não cabendo tal prerrogativa à Administração Tributária.
O julgamento pode ser finalizado até o final desta semana.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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