Em sessão plenária ocorrida nesta última quarta-feira (29.04.2020), face às sete ADI’s propostas discutindo a Medida Provisória nº 927/2020, por suposta afronta a direitos fundamentais dos trabalhadores (art.7º da CF/88), o STF determinou a suspensão da eficácia de dois artigos, mantendo os demais pontos da MP.
Por maioria de votos, os Ministros suspenderam a eficácia dos artigos 29 e 31.
O artigo 29 estabelecia a impossibilidade dos casos de contaminação pelo “Covid-19” serem considerados como ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, enquanto o artigo 31 determinava que os Auditores do trabalho, pelo prazo de 180 dias, deveriam atuar de forma orientadora.
A Medida Provisória nº 927 foi publicada aos 22.03.2020 com o objetivo de flexibilizar regras trabalhistas limitando a perda de empregos e auxílio para as empresas durante o período de calamidade pública que o país enfrenta e por força do que determina o art. 501 da CLT.
Dentre vários pontos da Medida, é facultado ao empregador e empregado firmarem acordos individuais, além de permitir a adoção de teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas e o diferimento no recolhimento do FGTS.
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O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e nas medidas a serem tomadas, de modo a dar segurança jurídica tanto para os empregados, quanto para os empregadores.
Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br
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