Em decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, imposto sobre a renda retido na fonte é afastado sobre remuneração recebida por empresa francesa por serviços prestados a empresa brasileira.
No caso em apreço, a empresa francesa não exerce atividade econômica no Brasil e também não possui estabelecimento permanente aqui.
Com isso, a empresa francesa alegou, em seu recurso especial, que a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte não seria devido em face do artigo 7º da Convenção para evitar a dupla tributação da renda assinada entre o Brasil e a França (promulgada pelo Decreto 70.506, de 12 de maio de 1972).
De acordo com tal dispositivo ”os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado”, ou seja, os lucros da empresa francesa somente podem ser tributados na França, já que essa empresa não exerce sua atividade no Brasil por meio de um estabelecimento permanente.
Com esses argumentos, o recurso especial da empresa foi provido de maneira unânime assegurando o direito a não retenção do imposto.
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