24
maio 2021
STJ afasta multa de 75% por recolhimento de IRPF após notificação da Receita

Por três votos a dois, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a multa de ofício de 75% imposta ao contribuinte por não ter declarado e apurado no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) o ganho de capital sobre a venda de um veículo. Dessa forma, o contribuinte deverá recolher a multa de mora de 20% e os juros. O julgamento ocorreu em 18 de maio e a discussão está no recurso especial 1472761.

No caso em tela, o contribuinte adquiriu um veículo por R$ 60 mil e o vendeu 12 dias depois por R$ 116 mil, com ganho de capital, sem declarar a transação à Receita ou pagar o tributo devido.

A Recita entendeu tratar-se de caso em que a multa de ofício de 75% será aplicável. O contribuinte pagou então o principal, a multa de mora de 20% e os juros cabíveis.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, o artigo 47, da Lei 9430/1996, permite que a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal pague até 20 dias subsequentes à data de recebimento do termo de início da fiscalização os tributos e contribuições, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. Segundo ele o contribuinte fez o recolhimento dentro do prazo.

O relator foi acompanhado por dois outros ministros dando ganho de causa ao contribuinte por 3 x 2.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.


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