Em recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estipulado que o prazo para se pleitear a restituição de indébito tributário declarado inconstitucional começa a fluir da data em que foi publicada lei desobrigando a Receita Federal a realizar o lançamento tributário.
No caso em voga, trata-se de discussão a respeito da chamada “cota café”, declarada inconstitucional em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal. Por meio da Lei 11.051, de 2004, foi incluído o inciso X ao artigo 18 da Lei 10.522/2002, que determina a dispensa da constituição de crédito tributário do aludido tributo.
A relatora do Recurso Especial 1.556.957/ES, Ministra Regina Helena Costa, lamentou a existência dessas discussões, exarando o seu entendimento no sentido de que o Fisco deveria devolver os tributos considerados inconstitucionais, independente da cobrança por parte dos contribuintes.
A decisão proferida pelo STJ, apesar gerar efeitos apenas para as partes presentes no processo, corresponde a importante precedente judicial, e que deve ser explorado pelos contribuintes que porventura tenham pago tributos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
O escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, bem como elaboração de propostas para serviços jurídicos sobre o tema.
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