O Superior Tribunal de Justiça decidiu monocrática em recurso especial que a receita de instituição financeira adquirida na venda de bens objeto de arrendamento mercantil não deve ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão invocou o artigo 3º da Lei nº 6.099/74, segundo o qual os bens objeto de arrendamento mercantil firmado por instituição financeira estão incluídos no ativo imobilizado da empresa. Dessa forma, aplica-se, também, a exclusão constante no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV da Lei nº 9.718/98. Segundo tal dispositivo, a venda de bens do ativo não circulante não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para a Receita Federal, as instituições financeiras deveriam incluir a receita da venda de bens arrendados porque o arrendamento mercantil corresponde a uma operação financeira, sendo, destarte, uma atividade típica do contribuinte em apreço.
Para o Ministro Relator Benedito Gonçalves, “se mostra genérica a tese fazendária no sentido de que os bens se destinam à venda e seu produto seria espécie de receita operacional, uma vez que o objeto social se relaciona o arrendamento mercantil de bens”, e conclui que a “legislação diferencia a receita derivada da contraprestação do contrato de arrendamento mercantil daquela proveniente da venda do ativo imobilizado”.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
- Voltar