O IRPJ e a CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido, possuem como base de cálculo um percentual determinado legalmente sobre a receita bruta da empresa. Esse percentual corresponde a uma presunção legal do lucro da empresa.
Ocorre que algumas empresas acabam tendo ingressos de valores em sua contabilidade referentes a reembolso de despesas. A discussão que se instaurou no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial 1.421.590, é justamente se tais valores, a título de reembolso, devem ou não serem considerados como receita, para fins de apuração do lucro presumido.
O recurso especial em questão encontra-se na 1ª Turma do STJ, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria,. O relator, até então, foi o único a se manifestar, se posicionando de maneira desfavorável à exclusão dos valores recebidos a título de reembolso da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido. Ainda segundo o Ministro Gurgel de Faria: “Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, ele deve optar pelo regime de apuração do lucro real, que contempla tal possibilidade”.
Em seguida, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos, estando, portando, suspenso o julgamento.
Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos e para assessorá-los em relação à adoção dessas medidas.
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