O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da Cofins ao julgar recurso repetitivo, que servirá de orientação para as outras instâncias em caso de litígios semelhantes. O entendimento é relevante para empresas pois, na prática, a retirada do imposto desse cálculo significaria pagar um valor menor de contribuições.
Tal entendimento foi adotado em razão do julgamento de uma empresa de sistemas automotivos do Paraná. O ministro Mauro Campbell Marques alegou que era legítima a incidência de tributo sobre tributo, com exceção de determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em questão.
De acordo com o ministro, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido, compõe o faturamento da empresa, submetendo-se à tributação pelas contribuições sociais. Acrescentou ainda que o ICMS é integrante do conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em contrapartida, ficaram vencidos o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho e da ministra Regina Helena Costa. Segundo os ministros, o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins por se tratar de receita estadual. Sendo assim, não poderia compor o conceito de faturamento para qualquer contribuição, nem mesmo pertencer ou integrar a receita do contribuinte.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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