Em decisão prolatada no dia 20.05, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.
Trata-se de julgamento de recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira.
No recurso apreciado, o banco colacionou jurisprudências nas quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto no Código de Processo Civil (CPC).
O voto vencedor do julgamento foi o do ministro Villas Bôas Cueva, que explicou que o caso não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.
Segundo observado pelo mesmo, embora o parágrafo único do artigo 848 do CPC se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem. Tal exigência contrariaria o princípio da celeridade processual, pois tornaria mais morosa a tramitação da demanda.
Ele mencionou ainda precedente da Terceira Turma, no sentido de que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Acerca da idoneidade da apólice, Villas Bôas Cueva destacou que a mesma deve ser aferida “mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”,
Já sobre o fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução, o ministro destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.
Além disso, destacou que o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.
Ainda no julgamento, o ministro admitiu a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.
Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.
Por fim, ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou a remessa dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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