O Superior Tribunal de Justiça – STJ retomou, na última semana, o julgamento do Resp nº 1428247/RS, que trata do valor-base dos créditos de PIS e Cofins não cumulativos na aquisição de produtos para a revenda.
A discussão tramita perante a Primeira Turma e, até o momento, três Ministros proferiram seus votos – dois deles foram a favor da tese dos contribuintes. O julgamento está suspenso, pois houve pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, e haverá ainda o voto do Ministro Sérgio Kukima.
Para o contribuinte recorrente, o entendimento é de que a parcela referente ao ICMS-ST pode ser creditada, pois essa integra o custo de aquisição. Já a Fazenda Nacional entende o contrário, e defende que a parcela referente ao imposto estadual não integra o custo de aquisição, mas constitui apenas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na saída das mercadorias e, logo, não pode integrar a base do crédito.
O resultado do litígio in comento, caso seja favorável ao contribuinte, aumentará consideravelmente o montante a que o mesmo terá direito para quitar débitos fiscais, e servirá de precedente para que outras empresas pleiteem judicialmente o direito de incluir a parcela referente ao ICMS-ST no cálculo do crédito do PIS e da Cofins.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está acompanhando de perto o resultado desse julgamento e coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
Contato: tributario@scbadvogados.adv.br
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