14
fev 2024
Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da nova regra sobre garantias em execução fiscal aos processos já em curso

No dia 20 de setembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.689 que, entre outros assuntos, alterou a Lei de Execuções Fiscais (LEF) – Lei nº 6.830 de 1980, incluindo o parágrafo sétimo ao seu artigo 9º. Tal artigo tratava das medidas a serem adotadas pelo executado, como forma de garantir o débito que é objeto da execução fiscal e, entre as medidas, o inciso II elencava a fiança bancária e o seguro garantia.

Sucede que vinha formando-se um entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar ao Fisco exequente a liquidação antecipada do seguro garantia, no caso de sentença de primeiro grau desfavorável ao contribuinte. Segundo o entendimento fazendário, o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, quando o recurso de apelação não é recebido no efeito suspensivo, torna-se necessária a liquidação antecipada da garantia.

Tal liquidação antecipada ocorreria com a intimação da instituição financeira ou seguradora (quem prestou a garantia) para realizar o depósito judicial da dívida. Conforme cediço, o depósito judicial em uma execução fiscal é realizado perante a Caixa Econômica Federal (no caso das execuções fiscais da União Federal) e, por meio da previsão contida no artigo 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, são repassados para a Conta Única do Tesouro Nacional, beneficiando, desse modo, à União Federal.

O mencionado parágrafo 7º, incluído ao artigo 9º da LEF, por intermédio da Lei nº 14.689/2023, afirma que “as garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo [fiança bancária ou seguro garantia] somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Desse modo, buscou-se por fim à liquidação antecipada realizada pelo Fisco exequente e que, de certo modo, trazia prejuízos para os contribuintes executados.A dúvida que surgiu, então, foi se tal norma se aplicaria àquelas execuções fiscais que já tinham sido ajuizadas anteriormente, e que tinham sido garantidas na forma do inciso II do artigo 9º da LEF.

A responsável pelo julgamento, na qualidade de relatora, foi a Ministra Regina Helena Costa que ponderou tratar-se de norma processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, segundo determina o artigo 14 do Código de Processo Civil.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

contatotributario@scbadvogados.adv.br


- Voltar

Newsletter

    Estou de acordo em fornecer os seguintes dados: endereço de e-mail para que o SCB Advogados me encaminhe Newsletters, artigos, informações, novos produtos e serviços. Estou ciente de que esses dados serão utilizados pelas áreas de Tecnologia da Informação do SCB Advogados para envio de e-mails. Tenho ciência ainda de que meus dados pessoais ficarão armazenados por prazo indeterminado. Você poderá revogar seu consentimento e descadastrar seu endereço de e-mail a qualquer momento: basta enviar um e-mail para dpo@scbadvogados.adv.br ou utilizar o botão “descadastrar” que se encontra ao final de cada e-mail enviado pelo SCB Advogados. Para maiores informações acesse nosso Aviso de Privacidade.