No último dia 23 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão a respeito da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), antes da Lei 13.043/2014.
O benefício tributário, decorrente do Reintegra, gera créditos tributários para as empresas exportadoras que podem variar de 0,1% a 3% sobre a renda decorrente de venda de bens para o exterior. A discussão cinge em torno do período da criação do Reintegra, pela Medida Provisória 540/2011, até a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.
A Lei 13.043/2014 tornou permanente o Reintegra, além de prever o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos concedidos pelo regime.
O posicionamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é que a previsão da Lei 13.043/2014 só se aplica a fatos geradores futuros e àqueles cuja ocorrência não tenha sido completada, uma vez que a concessão dos créditos “provocam a redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica”, de acordo com o Ministro Herman Benjamin.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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