O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua 1ª Seção, alinhou entendimento jurisprudencial das turmas de Direito Público referente à possibilidade de uma pendência fiscal de uma empresa matriz obstaculizar a emissão de certidão de regularidade fiscal de uma de suas filiais.
A decisão é oriunda do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237, julgado no último dia 02 de março de 2023 e publicado no dia 07 de março do mesmo ano, tendo como relatora a Ministra Regina Helena Costa.
Segundo se infere do julgado, a tese restou firmada da seguinte maneira: “A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência oriunda da matriz ou de outra filial”.
Ainda segundo o julgado, observa-se que o entendimento está em consonância tanto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando do próprio Superior Tribunal de Justiça, no que tange a questão correlacionadas. Segundo o Supremo Tribunal Federal, entendimento sumulado (Súmula nº 166/STF), “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Tal entendimento reforça a “ausência de autonomia tributária da filial”.
Já o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio de julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 614) segundo o qual “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica”, corroborando a tese de carência de autonomia.
É importante ainda destacar que tal entendimento tem repercussões em outras questões como a possibilidade da matriz e filial responderem juntas por débitos fiscais e a possibilidade da matriz solicitar compensação tributária em nome das filiais.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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