O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu decisões favoráveis aos contribuintes afastando a incidência do imposto sobre a renda proveniente de eventual ganho de capital na transferência de bens por meio de herança ou doação.
Nestas situações, já ocorreria a incidência do ITCMD sobre o valor venal dos bens transmitidos. A diferença entre o IR no ganho de capital e o ITCMD é que o primeiro teria uma alíquota mais elevada (a partir de 15%), enquanto a alíquota do segundo não ultrapassaria os 8% (a depender da legislação estadual).
Ademais, o IR sobre o ganho de capital incide sobre a diferença entre o valor do bem no momento da transmissão e no momento da aquisição. Já o ITCMD incidiria sobre o valor do bem transmitido e não sobre eventual ganho de capital.
Em uma das recentes decisões, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em 2023, o relator Ministro Roberto Barroso asseverou que “Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente […]. Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível”. Em seguida concluiu que “Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
Por outro lado, o entendimento da União Federal é que não existe tributação dupla, uma vez que o imposto de renda incidiria somente sobre o ganho de capital, enquanto que o fato gerador do ITCMD é a transferência do bem (seja por herança ou doação) e tem como base de cálculo o valor venal deste.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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