13
fev 2023
Supremo Tribunal Federal conclui julgamento sobre relativização da coisa julgada em matéria tributária

Na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal julgou os recursos extraordinários nºs 949.297 e 995.227, correspondentes aos temas 881 e 885 de repercussão geral. Os temas tratam a respeito dos limites da coisa julgada em matéria tributária, especialmente no que diz respeito a relações tributárias de trato sucessivo.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal determinou a possibilidade de relativização da coisa julgada. Isso significa que, naqueles casos em que o contribuinte conseguiu uma decisão favorável para deixar de pagar determinado montante tributário, se, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decide que a cobrança do referido tributo é possível, a decisão anterior perderá seus efeitos, mesmo que transitada em julgado, a partir do novo entendimento do STF.

A tese fixada é a seguinte: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporários das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu por não modular os efeitos das decisões, a tese fixada aplica-se de maneira retroativa, o que pode gerar a cobrança de tributos pelo Fisco.

Em um dos casos concretos julgados, a discussão era sobre a possibilidade de lei ordinária (artigo 56 da Lei nº 9.430/1996) revogar dispositivo de lei complementar (artigo 6º, inciso II da Lei Complementar nº 70/1991) que trata a respeito de isenção tributária. Como o tema isenção tributária não é matéria reservada a lei complementar, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento desde 2018 entendendo que a revogação é válida.

Com a relativização da coisa julgada chancelada pela tese fixada no julgamento dos Temas 881 e 885, a União Federal poderá cobrar a CSLL mesmo daqueles contribuintes que, anteriormente à decisão proferida em 2018, obtiveram uma decisão favorável transitada em julgado. A cobrança, contudo, deverá respeitar a anterioridade tributária de noventa dias, própria das contribuições sociais.

Outro caso que preocupa os contribuintes é a cobrança da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a parcela referente ao terço de férias. Isso porque, até pouco tempo atrás, o Superior Tribunal de Justiça tinha julgado, em recurso repetitivo, o tema, e decidido que a contribuição previdenciária patronal (CPP) não incidiria sobre o terço de férias, por possuir natureza indenizatória. Na época, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a matéria seria infraconstitucional, e, por essa razão, não apreciaria a questão.

Diversas foram as empresas que obtiveram decisão judicial transitada em julgado para afastar a cobrança da CPP sobre o terço de férias, em razão do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, recentemente, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás em seu posicionamento e proferiu nova decisão em sentido contrário ao entendimento do STJ. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a CPP incide sobre o terço de férias.

Da mesma forma como exposto acima, no caso da revogação da isenção da CSLL, o caso da incidência da CPP sobre o terço de férias é preocupante no que diz respeito à possibilidade de a Fazenda Nacional buscar a cobrança daqueles contribuintes que não pagavam em razão da existência de coisa julgada material em seu favor.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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