03
nov 2020
Supremo Tribunal Federal e a incidência do ITCD sobre bens recebidos do exterior

A Constituição Federal de 1988 delimita a competência dos entes federados para a instituição e cobrança de impostos. Em razão dessa distribuição de competência tributária, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem competência para a instituição e cobrança do imposto sobre transferências “causa mortis” e doações (ITCMD ou ITCD).

Uma questão que está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal é a possibilidade de um determinado Estado poder cobrar o ITCD sobre os bens que se encontrem no exterior.

Essa questão já foi analisada em segunda instância pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que decidiu pela impossibilidade da cobrança do ITCD sobre os bens localizados no exterior em razão da ausência de uma lei complementar federal contendo normas gerais autorizativas de tal cobrança.

Já no Supremo Tribunal Federal, a questão será analisada em sede de repercussão geral (Tema 825), o que significa uma decisão definitiva que terá que ser seguida pelos demais casos ajuizados que versam sobre o mesmo tema. O Recurso Extraordinário nº 851.108/SP foi interposto pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e defende que, na ausência de uma lei complementar federal, o Estado de São Paulo pode legislar supletivamente, com espeque na previsão do artigo 24 da Constituição Federal de 1988.

O julgamento do recurso extraordinário iniciou-se no dia 23 de outubro, pelo Plenário Virtual do STF, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli que, em seu voto, já se manifestou pela impossibilidade da cobrança na ausência de lei complementar federal. Segundo consta no seu voto: “A Constituição de 1988 não concedeu aos Estados a competência para instituir o ITCMD nessa hipótese, pois tal competência deve ser regulada por lei complementar”.

Não obstante a análise do mérito realizada pelo Ministro Dias Toffoli ter sido favorável aos contribuintes, ainda em seu voto é proposta uma modulação de efeitos para que a inconstitucionalidade, caso reconhecida, produza efeitos somente após a publicação do acórdão pela Suprema Corte.

A tese sugerida para o Tema 825, pelo Ministro Relator, foi a seguinte:

“É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

Após o voto do Ministro Dias Toffoli, foi a vez do Ministro Edson Fachin que o acompanhou. Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento até quando o incluir em pauta novamente.

Assim, apesar da questão permanecer em aberto, é importante destacarmos que já existem dois votos favoráveis aos contribuintes e que a discussão afeta não apenas o Estado de São Paulo, mas todos os demais Estados e o Distrito Federal, caso busquem em suas normas estaduais cobrar o ITCD sobre bens no exterior.

O Departamento de Direito Tributário do escritório fica à disposição de seus clientes para esclarecimentos sobre o assunto.

contatotributario@scbadvogados.adv.br


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