Na data de hoje, 20 de agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal reinicia o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118), com repercussão geral reconhecida. O julgamento ocorre em Plenário Virtual e tem a duração de uma semana, com data prevista para o seu fim no dia 27 de agosto de 2021.
Há um ano atrás, o então Ministro e relator do processo, Celso de Mello, proferiu voto reconhecendo o direito dos contribuintes em excluir o ISSQN na base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS. O voto proferido entendeu que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter definitivo, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.
Na ocasião, ainda em 2020, após o voto do então Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos. Hoje, o julgamento foi retomado com o voto divergente do Ministro Dias Toffoli que, decidindo pela inclusão do imposto municipal na base de cálculo das aludidas contribuições sociais, arguiu uma distinção em relação ao Tema 69, que tratou da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Segundo o voto divergente, “No ISS, contudo, não existe aquela técnica de arrecadação, que é própria do ICMS. O imposto municipal não está sujeito à cumulatividade”.
Apesar do argumento apresentado no voto divergente do Ministro Dias Toffoli, entendemos que o argumento principal, utilizado no Tema 69 (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) e no voto do relator Ministro Celso de Mello, no sentido de que o tributo seria receita tributária, e portanto de terceiro, não podendo integrar a receita bruta ou faturamento do contribuinte, é o mais acertado e deve prevalecer para que seja mantida a jurisprudência da Corte Suprema e a segurança jurídica decorrente de seus precedentes.
O Departamento de Direito Tributário do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema em comento, bem como sobre outras teses jurídicas tributárias.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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