O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.348.288 (Tema 1210), no último dia 15/04/2022. O recurso extraordinário leva ao STF a discussão a respeito da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca. A relatoria coube ao Ministro Nunes Marques.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de São Paulo em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou favoravelmente ao contribuinte, afastando a incidência do ISS sobre a cessão de direito de uso de marca, entendendo que não haveria uma prestação de serviços.
O STF irá analisar se a atividade em questão (cessão de direito de uso de marca) está abrangida pelo conceito constitucional de serviço, o que provavelmente levará a uma análise da existência ou não de uma obrigação de fazer, representando um esforço humano.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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