Em 24/03/2022 o plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento de uma matéria tributária de extrema importância, provocada pelas ADIs 6399, 6403 e 6415.
Cuida-se da discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19-E, que foi inserido na Lei 10.522/2002, pela Lei 13.988/2020.
A mencionada regra extinguiu o voto de qualidade em julgamentos de matéria tributária no âmbito do CARF, em casos onde ocorre um empate de posições, pró fisco e pró contribuinte.
Neste tipo de situação, o Presidente da Turma (invariavelmente Conselheiro Fazendário) tinha o direito a um segundo voto (voto de minerva), para promover o desempate do julgamento.
A questão ficou bastante controvertida e a discussão no STF, em síntese, consistiu em enfrentar os aspectos de constitucionalidade formal e material do artigo 19-E da mencionada Lei.
Até a interrupção do julgamento, o Ministro relator, Marco Aurélio de Mello, havia votado pela inconstitucionalidade formal da Lei.
Em seguida, inaugurou divergência o Ministro Luís Roberto Barroso, votando no sentido de que o dispositivo normativo é constitucional, abrindo, contudo, a possibilidade de discussão judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em caso de perda no CARF. Em sequência, o julgamento foi interrompido, por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento foi reiniciado no dia 24/03/2022, e outros quatro Ministros do STF externaram o entendimento de que o mencionado dispositivo legal é constitucional.
O julgamento deverá ser retomado em futuro próximo.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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