02
set 2016
Transferência de ações de companhias abertas está sujeita ao IOF, confirma STF

Em julgamento realizado no início do ano, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Edson Fachin, decidiu dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 583.712/SP, com repercussão geral reconhecida, interposto pela União, para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que entendera pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.033/1990.

Segundo o relator, a incidência do tributo sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, dispositivo que prevê a competência da União para instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Entretanto, permanecem algumas dúvidas quanto a incidência do imposto sobre a transferência de ações. De acordo com os incisos I e II do art. 2º da Lei 8.033/1990 somente incidirá sobre operações praticadas com ativos e aplicações de que o contribuinte era titular em 16 de março de 1990 e além disso, incidirá apenas uma vez, a partir daquela data.

Cabe ressaltar que a redação original da lei prevê em seu artigo a incidência de IOF à alíquota de 25% sobre transferências de ações, percentual que, posteriormente, foi reduzido zero. Entretanto, alíquota zero não significa não incidência.

Diante da declaração de constitucionalidade do IOF sobre a transferência de ações, se a alíquota do imposto vier a ser elevada, haverá discussão sobre o seu alcance, se é aplicável a todas as novas transferências ou somente àquelas cujas ações eram detidas em 16 de março de 1990.

Importante lembrar ainda, que o IOF representa uma exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, com eficácia imediatamente após sua decretação. Portanto, as pessoas físicas e jurídicas que realizam esse tipo de operação devem estar atentas as possíveis mudanças na legislação do IOF, pois, dependendo da sua forma de aplicação sobre a transmissão de ações, o intacto pode ser grande.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.


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