Um contribuinte venceu uma disputa perante a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, na qual pleiteava exclusão do ICMS-DIFAL (Difal) das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão baseou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não incide ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado entendeu que “assim como o ICMS cobrado nas operações internas, também o diferencial de alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais apenas transita pela contabilidade da empresa até ser recolhido aos cofres estatais, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins”.
Trata-se de decisão inédita nesse sentido, pois as decisões do tribunal até então consideravam somente o ICMS destacado na nota, deixando de fora o Difal.
O Difal é um cálculo usado para operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte de ICMS e tem como objetivo proteger a competitividade entre o Estado de origem do bem e o do comprador e estabelecer um padrão de organização.
Por fim, insta destacar que, apesar de ainda estar pendende um recurso da Fazenda Nacional, trata-se se tese bastante promissora, onde o ajuizamento de ação judicial também tem o objetivo de recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, contados da propositura da mesma.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e assessorá-los em relação à adoção dessas medidas.
Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br
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