Em recente decisão, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou uma cobrança de R$ 3,7 milhões de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, aplicando ao processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente.
No caso concreto, o contribuinte alegou a ocorrência de tal prescrição no processo administrativo fiscal, pois, após a apresentação da impugnação, os autos permaneceram paralisados por mais de seis anos, até ser proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a primeira instância da esfera administrativa.
Diante disso, em seu voto, a Relatora Convocada Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho defendeu a aplicação por analogia da prescrição intercorrente ao processo administrativo, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro um prazo estabelecido para que o Fisco profira decisões no âmbito dos procedimentos administrativos tributários.
Nesse sentido, a Relatora concluiu que “os processos administrativos fiscais não podem perdurar infinitamente, em afronta ao texto constitucional. O Fisco não possui prazo indefinido para tomar decisões sobre os recursos e contestações administrativas relacionadas aos lançamentos tributários e, se o crédito não for formalmente constituído no prazo de cinco (5) anos, impõe-se a ocorrência da prescrição intercorrente na esfera administrativa.”
Apenas a Desembargadora Maura Moraes Tayer proferiu entendimento contrário, no sentido de afastar a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo. Segundo a Relatora, “o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 11.457/2007, normas específicas que regem o processo administrativo fiscal, não preveem a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.” Na sequência, a Turma decidiu por dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo contribuinte, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Por fim, é importante mencionar que este acórdão poderá servir de precedente para os contribuintes que se encontram na mesma situação em todo o país, não obstante estar pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração oposto pela União Federal.
Estamos à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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