O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu que não é permitido equiparar estabelecimentos atacadistas, os quais seus produtos foram incluídos no Anexo III da lei 7.798/1989 pelo Decreto 8.393/2015, a estabelecimentos industriais para fins de incidência de Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI. A decisão foi proferida pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região, que acompanhou o entendimento da relatora federal Maria do Carmo Cardoso.
A referida lei, em seu artigo 7º, já equiparava aos estabelecimentos industriais os estabelecimentos atacadistas que adquiriam produtos: (i) relacionados no Anexo III da lei; (ii) de estabelecimentos industriais; ou (iii) de estabelecimentos equiparados aos industriais como, por exemplo, estabelecimentos importadores de produtos estrangeiros, estabelecimentos comercializadores de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, além de outros.
Entretanto, em janeiro de 2015, o Decreto 8.393 introduziu ao Anexo III uma lista de produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, que são produtos prontos para o consumidor final e não precisam passar por qualquer modificação que altere sua natureza ou finalidade.
À vista disso, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o Poder Executivo não pode criar, através de Decreto, um novo fato gerador que não esteja previsto no Código Tributário Nacional. Além disso, a desembargadora estabeleceu que o IPI incidisse apenas uma vez na cadeia, não podendo o fisco cobrar o imposto do estabelecimento industrial juntamente com o estabelecimento atacadista.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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