Elias Figueiroa da Silva[1]
O stock options também conhecido como plano de Opção de Compra de Ações é utilizado em grande escala na esfera internacional, e gradualmente, vem sendo difundido no Brasil, principalmente entre as empresas de grande porte e multinacionais.
Trata-se de um plano de remuneração variável com o intuito de motivar os funcionários de alto escalão, permitindo que esses adquiram ações de forma mais vantajosas. Para esse fim, a empresa em um período determinado, fixa o preço das ações, e o funcionário adquire o direito de comprar essas ações no futuro, mas não é obrigado a exercê-las de fato e não precisa pagar qualquer valor caso não as exerça.
Diante disso, a problemática do stock options consiste na seguinte natureza jurídica: pode assumir caráter salarial ou natureza de investimento. Nesse contexto, as empresas entendem o Stock options como um contrato mercantil. Por outro lado, a União entende como uma remuneração indireta aos funcionários.
Assim, de acordo com o entendimento da União, por ter natureza salarial, é aplicada a contribuição previdenciária de 20% sobre o total destinado aos funcionários. Cabe salientar, conforme o entendimento majoritário, adotado em decisões recentes da Justiça Federal e Trabalhista, que a jurisprudência caminha no sentido de que a natureza jurídica do plano de stock options é de contrato mercantil.
Vale destacar o Recurso Especial nº 1.737.555/SP, interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, contra decisão do Tribunal Regional Federal – TRF da 3ª Região que beneficiou a empresa Skanska Brasil.
Este recurso levou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, pela primeira vez, a problemática do stock options, ou seja, a cobrança de contribuição previdenciária sobre venda de ações de empresas a funcionários, e atualmente está concluso para julgamento, desde 10 de abril de 2019, tendo como relator o ministro Francisco Falcão. Vale a pena acompanhar a discussão.
O escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, por meio de sua equipe tributária, fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto, bem como elaboração de propostas para serviços jurídicos sobre o tema.
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[1] Advogado Tributarista – OAB/MG 193.669 | Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados e Associados
Tutor da Pós Graduação em Direito Tributário – CEDIN
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