O juiz da 4ª Vara Federal de Criciúma autorizou uma empresa do setor metal-mecânico a usar créditos de PIS e Cofins para quitar dívidas de um reparcelamento tributário. A empresa, de médio porte, deixou de pagar o parcelamento em razão de dificuldades financeiras e solicitou o reparcelamento do valor anterior e a inclusão de novos débitos.
De acordo com a Lei nº 10.522 de 2002, é possível o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, bem como poderão ser incluídos novos débitos. Mas, o pedido de reparcelamento é condicionado ao recolhimento de uma primeira parcela, correspondente a 10% do total de débitos consolidados ou 20% caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Entretanto, a cobrança desse valor inicial praticamente inviabiliza a regularização das empresas que já estão passando por dificuldades financeiras. Sendo assim, a saída encontrada foi propor ação para compensar os créditos com os débitos do reparcelamento, no caso de empresas que haviam créditos de PIS e Cofins com pedidos de ressarcimento pendentes na Receita Federal. A solução é eficaz para empresas que passam por problemas financeiros e não podem esperar a análise de pedidos de restituição ou ressarcimento.
Segundo o juiz Federal, Paulo Vieira Aveline, que proferiu a decisão: “se é possível a compensação mesmo sem a concordância do contribuinte – ainda que seja obrigatória a abertura de processo administrativo e a manifestação da parte devedora/credora -, com mais razão ainda deve aquela ser permitida quando a própria parte, voluntariamente, pleiteia esse acerto de contas”.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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